O processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Kayabi continuará em andamento. Em 2 de setembro de 2026, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou, por unanimidade, o pedido de proprietários rurais de Alta Floresta (MT) que pretendiam suspender os trabalhos autorizados pela Portaria nº 1.149/2002 do Ministério da Justiça. O julgamento acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e retirou o obstáculo judicial que havia paralisado o procedimento.
A decisão não significa que todas as etapas da demarcação estejam concluídas nem que o tribunal tenha substituído a Funai ou o Ministério da Justiça. O que foi preservado é a possibilidade de a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas prosseguirem com os atos administrativos de identificação e delimitação. A diferença é importante: o tribunal manteve aberto o caminho institucional para a apuração do território tradicional, sem transformar uma liminar obtida por particulares em veto permanente.
Por que a área voltou ao centro da disputa
A Terra Indígena Kayabi está situada entre Mato Grosso e Pará e, segundo o MPF, o procedimento em discussão alcança aproximadamente 1,1 milhão de hectares. A dimensão ajuda a explicar a pressão sobre a área, mas não pode ser usada para reduzir o caso a uma disputa por extensão de terra. O processo envolve a relação histórica dos povos com o território, a proteção ambiental, a validade de títulos emitidos pelo poder público e o modo como o Estado deve corrigir demarcações feitas antes da Constituição de 1988.
Os proprietários rurais sustentaram que a continuidade da demarcação poderia gerar prejuízo e que existiriam títulos de propriedade anteriores. O MPF respondeu que documentos particulares, mesmo quando expedidos pelo Estado, não afastam automaticamente a ocupação tradicional indígena. O ponto jurídico não é saber apenas quem possui um papel mais antigo, mas se aquele documento poderia ter sido emitido sobre uma área que já estava submetida a direitos originários.
Direito originário e demarcação declaratória
O artigo 231 da Constituição reconhece aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Na interpretação acolhida pelo TRF1, a demarcação tem natureza declaratória: ela não cria o direito territorial, mas identifica seus limites e dá forma administrativa a uma situação jurídica anterior. Essa distinção impede que a demora do Estado seja convertida em argumento contra as comunidades. Se o processo se prolonga, o direito não desaparece durante a espera.
O MPF também sustentou que o procedimento não representaria uma ampliação indevida de terra indígena já demarcada. A referência é importante porque o Supremo Tribunal Federal já discutiu limites para ampliações administrativas. No caso Kayabi, a tese apresentada foi outra: a demarcação anterior, concluída em 1982 sobre uma área de 117.246 hectares, ocorreu antes da Constituição de 1988 e não teria aplicado os critérios constitucionais posteriores para identificar a ocupação tradicional. A análise, portanto, envolve revisar a adequação do reconhecimento territorial, e não simplesmente aumentar uma área por conveniência.
Uma segunda decisão reforça o conflito fundiário
O julgamento de setembro ocorreu poucos dias depois de outra decisão do TRF1 relacionada ao mesmo território. Em 27 de agosto, a Sexta Turma negou o pedido de uma empresa agropecuária que buscava reintegração de posse de um imóvel de 75 mil hectares em Apiacás, no Mato Grosso. A área está integralmente inserida na Terra Indígena Kayabi, homologada por decreto presidencial em 2013, e é ocupada tradicionalmente por comunidades Kayabi, Apiaká e Munduruku.
Nesse processo, o tribunal considerou que a empresa perdeu o prazo para apresentar provas depois de ser chamada a se manifestar. O acórdão também afirmou que a homologação apenas formalizou um direito preexistente e que títulos privados incidentes sobre o território são inválidos desde a origem. O tribunal rejeitou ainda pedido de indenização pela terra nua. Essa decisão não deve ser confundida com o julgamento de 2 de setembro, mas as duas mostram como diferentes ações judiciais estão tratando de etapas e efeitos distintos do mesmo conflito territorial.
O que está em jogo para as comunidades
Quando uma demarcação é suspensa, o impacto não fica restrito ao calendário de um processo. A paralisação pode ampliar a insegurança sobre áreas de uso tradicional, dificultar a proteção de rios e florestas e incentivar novas ocupações enquanto a disputa permanece indefinida. Para os povos que dependem do território para alimentação, circulação, moradia, práticas culturais e transmissão de conhecimentos, a demora tem efeitos concretos.
Por outro lado, retomar o processo não autoriza a União a agir sem escuta ou sem transparência. A produção de estudos, a definição de limites, a análise de ocupações e as medidas de proteção precisam respeitar as comunidades e os procedimentos previstos em lei. O reconhecimento jurídico não substitui a participação indígena. Também não elimina a obrigação de garantir segurança a quem estiver ameaçado durante o conflito.
O próximo passo não é uma vitória automática
A decisão de 2 de setembro apenas reabre o caminho para que os trabalhos continuem. A União e a Funai ainda precisam cumprir as etapas administrativas, enfrentar contestações, analisar documentos e publicar os atos correspondentes. Enquanto isso, órgãos de fiscalização devem impedir que a disputa produza desmatamento, grilagem, violência ou novas transferências de domínio.
O acompanhamento público deve observar pelo menos quatro pontos: a retomada efetiva dos estudos; a proteção das comunidades durante o procedimento; a identificação de eventuais títulos sobrepostos; e a garantia de consulta e participação nos assuntos que afetem diretamente os povos. Sem esses mecanismos, a demarcação corre o risco de ser tratada como uma promessa abstrata. Com eles, a decisão judicial pode cumprir sua função mais básica: impedir que um processo constitucional seja interrompido por uma liminar e fazer com que o Estado examine, com documentos e responsabilidade, a história territorial que está em disputa.
Fontes: Ministério Público Federal, decisão de 2 de setembro de 2026; Ministério Público Federal, decisão de 27 de agosto de 2026; Constituição Federal, artigo 231.

